Elinsa

Elinsa do Brasil

3. Duração, obrigatório de cumprimento e entrada em vigor

Entrada em vigor e casos em que o protocolo deve ser revisto e adaptado.

O conteúdo deste protocolo é obrigatório, entrando em vigor a partir de sua divulgação interna aos colaboradores e demais públicos abrangidos, pelos meios de comunicação habituais da empresa..

Porém, será necessária a revisão e adaptação do protocolo nos seguintes casos.

  • Em qualquer momento durante a sua vigência, a fim de reorientar o cumprimento dos seus objetivos de prevenção e ação contra o assédio sexual e o assédio baseado no sexo.
  • Quando a sua falta de adequação às exigências legais e regulamentares ou a sua insuficiência se tornar evidente em decorrência de fiscalização ou determinação de órgãos competentes, como a Auditoria-Fiscal do Trabalho (MTE), o Ministério Público do Trabalho, ou por decisão judicial, bem como quando identificada necessidade de aprimoramento após apurações internas.
  • Em caso de fusão, absorção, transferência ou modificação do estatuto jurídico da empresa do Grupo e em caso de qualquer incidente que modifique substancialmente a força de trabalho da empresa, os seus métodos de trabalho ou organização.
  • Quando resolução judicial condena a empresa por discriminação de sexo ou sexualidade ou determina a falta de adequação do protocolo às exigências legais ou regulatórias.

Sem prejuízo do procedimento interno previsto neste Protocolo, a pessoa interessada poderá, a qualquer tempo, buscar as vias administrativas e judiciais cabíveis, inclusive mediante comunicação à Auditoria-Fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego), ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Poder Judiciário, conforme a natureza do caso.

Atualizado em 8 de outubro de 2026 por Raave Aires