3. Âmbito de aplicação
Trabalhadores, empresas do Grupo e empresas externas que operam no mesmo ambiente de trabalho.
O conteúdo deste procedimento deve ser conhecido, assumido e respeitado por todos os trabalhadores, nos termos do dever de observância das normas internas e de segurança e saúde no trabalho (CLT, art. 158).
A Elinsa do Brasil compromete-se a cumprir o procedimento em todos os seus termos, bem como a implementar as medidas corretivas e/ou sancionatórias propostas pela Comissão de Resolução de Conflitos de cada uma das empresas, ou, na sua falta, pela Comissão a nível Corporativo, uma vez verificada a existência de situações por ela protegidas, em consonância com o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I).
Caso ocorra situação envolvendo colaboradores do Grupo e empresa externa que opere no mesmo local ou ambiente de trabalho (ex.: terceirizadas, prestadores de serviço, fornecedores e parceiros), aplicar-se-á este Protocolo, sendo a adoção de medidas realizada de forma coordenada entre as empresas envolvidas, conforme as regras de responsabilidade e cooperação na contratação e execução de serviços, especialmente quanto à segurança e saúde no trabalho, observando-se as Normas Regulamentadoras aplicáveis (NR-01, itens 1.4 e 1.5, e NR-05, quando aplicável).
Além disso, por se tratarem, em determinadas hipóteses, de condutas passíveis de enquadramento penal, os procedimentos previstos neste Protocolo não excluem, nem substituem, outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo a comunicação às autoridades competentes quando necessário, a exemplo do crime de assédio sexual (Código Penal, art. 216-A), sem prejuízo de outros tipos penais eventualmente aplicáveis.
Atualizado em 8 de outubro de 2026 por Raave Aires