Elinsa

Elinsa do Brasil

1. Objetivo e âmbito de aplicação

Compromisso com um ambiente diversificado, equitativo e inclusivo, a quem a Política se aplica e legislação observada.

Na Elinsa do Brasil, temos o compromisso de promover e garantir um ambiente de trabalho diversificado, equitativo e inclusivo (DEI), onde todas as pessoas, independentemente do seu género, raça, orientação sexual, religião, capacidades, idade ou qualquer outra característica pessoal, possam desenvolver-se pessoal e profissionalmente, contribuir para o projeto empresarial e ser tratadas com o máximo respeito. Temos convicção de que uma força de trabalho diversificada e sob gestão equitativa gera ideias inovadoras e fortalece nosso desempenho empresarial, permitindo-nos oferecer soluções mais completas e valiosas para nossos clientes e comunidades.

Esta Política é aplicável a Elinsa do Brasil e a todas as suas subsidiárias e a todos os trabalhadores, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho de Administração da Elinsa do Brasil, que têm a obrigação de conhecer, compreender e cumprir as disposições contidas nesta Política no seu trabalho diário, bem como de se inspirar nela nas suas relações com os restantes grupos de interesse, tudo de acordo com a legislação em vigor em cada país e seguindo as melhores práticas internacionais, incluindo as disposições do Pacto Global das Nações Unidas, do qual a Elinsa Amper Group é membro, e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU) nessas áreas.

Na Elinsa do Brasil entendemos que a diversidade, a equidade e a inclusão não são apenas um objetivo ético, mas também uma vantagem competitiva. A promoção de uma cultura DEI é um processo contínuo que requer comprometimento e motivação em todos os níveis da organização. Temos convicção de que ao integrar esses valores em todos os aspectos da nossa atuação como empresa, criaremos um ambiente mais inovador, justo e humano para todos.

Esta Política observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como a legislação brasileira aplicável à vedação de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 9.029/95, à Consolidação das Leis do Trabalho, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), à Lei nº 14.457/2022, à Lei nº 14.611/2023 e às Convenções nº 100 e nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

Atualizado em 8 de outubro de 2026 por Raave Aires